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O Plano Empresário é uma decisão estratégica para incorporadoras e construtoras que buscam financiamento para projetos residenciais, comerciais e mistos. Com uma contratação ágil e sem burocracias, juros e atualizações monetárias cobrados apenas sobre os valores liberados e condições exclusivas de atendimento para clientes da incorporadora, o Plano Empresário se destaca como uma modalidade de crédito imobiliário muito vantajosa. Aqui, você aprenderá a realizar análises de risco e retorno para essa e outras formas de financiamento.
A nova versão do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, aprovada pela Lei Nº 14.620/23, trouxe importantes avanços em relação à versão anterior. Quer seja na ampliação das modalidades que se enquadram no Programa, quer seja pela ampliação de recursos e de participação de agentes. Num contexto de crédito imobiliário em que os recursos do SBPE apontam para uma estagnação, com possível retração da oferta de crédito, e o FGTS com elevação dos custos, por conta do aumento da garantia de rentabilidade, por decisão do STF, a participação dos agentes do Sistema de Crédito Imobiliário (bancos, agentes promotores, construtoras) se mostra como uma oportunidade bastante relevante.
A Lei nº 14.711/2023 trouxe alterações relevantes em diferentes legislações, com o objetivo de desburocratizar o processo de execução das garantias e consequente recuperação do crédito, além da diminuição dos riscos de inadimplência dos devedores.
Com a nova legislação, há expectativa de redução das taxas de juros e aumento da concorrência entre as instituições financeiras, resultando em maior oferta e menores custos para obtenção de financiamentos por empresas e cidadãos.
Profere alteração substancial na Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei 9.514/1997), principalmente para inclusão do procedimento para excussão dos imóveis, com alienação fiduciária sucessiva da propriedade.
Trata-se de permissão para a criação de ônus sucessivos sobre bens imóveis através da constituição de alienações fiduciárias sucessivas (artigo 22, §§ 3º e 4º).
Tal mudança é de extrema relevância, pois até a implementação do Marco Legal das Garantias, não havia previsão legal para a coexistência desta modalidade de garantia sobre um mesmo bem imóvel.
Além da agilidade e eficiência na cobrança dos contratos de financiamento imobiliário que já constituíam fatores que determinavam a redução da inadimplência e asseguram o resultado satisfatório das operações, com o advento do Marco das Garantias permite que uma alienação fiduciária já constituída sobre um imóvel possa ser utilizada como garantia de novas operações.